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DESCONTOS PARA PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Em cumprimento à Lei Estadual nº 1.157, de 19/12/2016, que determina a divulgação dos benefícios referentes aos descontos no pagamento de serviços notariais, bem como das gratuidades prescritas na Lei Federal nº 6.015, de 31/12/1973, seguem abaixo os requisitos legais para a concessão dos descontos:

a) Lei nº 6.015/1973

Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

§ 1º – O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

§ 2º – Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular – COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações: (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

  • a) imóvel de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
  • b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70m² (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
  • c) de mais de 70m² (setenta metros quadrados) e até 80m² (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

 

§ 3º – Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

§ 4º As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)

§ 5º Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)

Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

  • I – O primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
  • II – A primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

  • III – o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade.  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • IV – O registro do título de transferência do direito real de propriedade ou de outro direito ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com base nas Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou em outra lei posterior com finalidade similar.  (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

b) Lei Estadual nº 1.157 de 19/12/2016

Art. 29. São gratuitos:

  • I– Os atos praticados em favor de qualquer interessado nos processos relativos à criança e ao adolescente oriundo do juízo da infância e juventude;
  • II– Os atos praticados por requisição do Ministério Público no exercício de suas atribuições;
  • III – Os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
  • IV – Os atos relativos à transferência de domínio, a título gratuito, de imóveis rurais ou urbanos pertencentes ao Estado de Roraima, no âmbito de procedimentos de regularização fundiária. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1.836, de 2023)

§ 1° Nos demais casos previstos em lei, exigir-se-á expressa declaração de pobreza, prestada ao delegatário ou responsável.

§ 2º Nos atos cujos emolumentos foram isentos por ser o interessado hipossuficiente, é vedada qualquer menção ou registro dessa condição.

§ 3º Independentemente de pagamento de emolumentos, os notários e registradores fornecerão documento, certidão, informação ou cópia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requisitados pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público para instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo.

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos e custas de serviços não previstos na tabela.